STJ HC 892544
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, em razão de suposto desentendimento anterior em um bar, o investigado atingiu a cabeça e o tórax da vítima com uma arma branca (faca), que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta dos autos, ainda, que as vítimas ainda se encontram em atendimento médico, não sabendo a situação da saúde dos ofendidos, bem como há envolvimento/proximidade entre o paciente e as vítimas, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a integridade física dos ofendidos. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por FERNANDO DO SANTO SOUZA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus , em virtude da ausência de flagrante ilegalidade a justificar a revogação da custódia cautelar do agravante. No presente recurso, o defesa reitera as alegações de constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e da inidoneidade da fundamentação evocada no decreto prisional, porquanto não demonstrados o risco no estado de liberdade e a periculosidade concreta do agravante. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante , como a primariedade e bons antecedentes, e afirma a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, em razão de suposto desentendimento anterior em um bar, o investigado atingiu a cabeça e o tórax da vítima com uma arma branca (faca), que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta dos autos, ainda, que as vítimas ainda se encontram em atendimento médico, não sabendo a situação da saúde dos ofendidos, bem como há envolvimento/proximidade entre o paciente e as vítimas, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a integridade física dos ofendidos. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.