STJ AREsp 2475643
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 630-633, por meio neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7 no caso. Alega que, " Na realidade, o Recurso Especial interposto pelo BMG versa apenas sobre questões de direito, em que o Acórdão recorrido viola frontalmente disposto nos artigos 186, 421 e 927, do Código Civil. Sendo que o v. Acórdão condenou o BMG ao pagamento de indenização por dano material, em razão de contrato celebrado livremente entre as partes, e que posteriormente foi declarado nulo, viola os citados dispositivos. (..). Ressalta-se que na presente demanda não se faz necessário examinar os fatos e provas, sendo que a questão da existência jurídica é incontroversa. O agravado confessou na petição inicial ter contratado com o BMG. Ou seja, a cobrança do BMG deriva de ato legal, que se fez lei entre as parte. Se posteriormente, o Agravado requereu a nulidade do contrato, por entender que as cobranças seriam abusivas, ainda assim, não há que se falar em má-fé, a ensejar indenização por danos materiais" (fl. 644). Afirma que, "Da mesma forma, incontroverso também que o BMG apresentou documentos indispensáveis à sua defesa, que comprovam a celebração do contrato de cartão de crédito e a utilização do plástico para fins de saque" (fl. 645). Requer a reforma do "v. Acórdão e afastar a indenização a título de repetição de indébito na presente demanda" (fl. 647). Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 657-666 e-STJ), requerendo "A Condenação do Agravante a multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé do Agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC/2015." (fl. 666). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.