Decisão · STJ

STJ AREsp 2402005

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. SUPOSTA INCORREÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO PERITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. NÃO PROVIDO. 1. A análise da controvérsia, nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Para afastar o pressuposto adotado no acórdão recorrido quanto à correção do valor do cálculo realizado pelo perito na apuração de haveres, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO JAMPAULO DE ANDRADE contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmula 7/STJ e por não vislumbrar omissão no acórdão recorrido. Nas razões do presente agravo, questiona a parte agravante a pertinência do óbice sumular aludido. Reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial de que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que o perito judicial teria desconsiderado como critério de apuração de haveres valor compartilhado entre as sociedades em relação às quais se visa à dissolução parcial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado (fl. 539). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. SUPOSTA INCORREÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO PERITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. NÃO PROVIDO. 1. A análise da controvérsia, nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Para afastar o pressuposto adotado no acórdão recorrido quanto à correção do valor do cálculo realizado pelo perito na apuração de haveres, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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