STJ REsp 1411994
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS INTERDEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. . 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO DAKOTA S.A. opõe embargos de declaração a acórdão que não conheceu do agravo interno. O julgado foi assim ementado (fl.1.763): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado quanto às questões suscitadas no agravo interno e no recurso especial. Impugna o não conhecimento do agravo interno em sua totalidade. Pondera que contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, por mais que expressamente não seja direcionado as demais fundamentações (art. 535 do CPC de 1973 e a Súmula n. 126 do STJ), houve impugnação quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega o seguinte (fls. 1.772-1.773): Excelência, com a devida vênia, ao examinar o teor do Acórdão, temos que houve equívoco, por mais que a ora embargante, em seu Agravo Interno, formula os tópicos da reforma da sentença em: 1.Da falta de interesse de agir do INPI e da ausência de violação literal de lei por mudança de posicionamento da autarquia - violação dos arts. 485, V e 267, VI do CPC/1973; 2. Da ausência de violação do disposto no art. 4º do CPC/1973: violação dos arts. 128, 460 e 485, V do CPC/1973 por reconhecimento de violação de dispositivo legal não apontado na inicial; 3. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 em razão da decisão ter atendido o pedido de forma diversa à formulada na inicial Assim expõe, tacitamente, sua impugnação nos fundamentos da decisão recorrida. Expressamente, há a vinculação da súmula 284 do STF, que também fundamenta a decisão do REsp (fls. 1.700-1.704 e- STJ), no capítulo 2 do Agravo interno, nota-se: Ademais, na decisão ora agravada, o Ministro Relator, ao analisar essa questão, conclui pela aplicação da Súmula 284/STF. Entretanto, respeitosamente, não é aplicável o entendimento de referida súmula ao presente caso. Esclareça-se que é aplicável a Súmula 284/STF quando "considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF" (R Esp n. 1.711.769/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021) ou "incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial" (AgInt no R Esp 1753736/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/03/2020). E, no caso em comento, a tese da agravante é de que o art. 4º, do CPC/1973 não foi fundamento do ajuizamento da ação rescisória pela agravada. Logo, não poderia o Tribunal a quo ter reconhecido a violação deste dispositivo legal como fundamento para a procedência da ação rescisória. Deste modo, a tese foi disposta de forma clara ao longo das razões de recurso especial da agravante. Além disso, a tese de ausência de violação do referido artigo é capaz de infirmar o fundamento do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, vez que referido dispositivo foi um dos principais fundamentos para a procedência da ação rescisória. (Fls. 1.708 - 1.724 STJ) O acórdão agora embargado, contudo, se limitou, em não reconhecer todos os argumentos apresentados, tanto em Recuso Especial, quanto ao Agravo Interno. Por mais que expressamente não seja direcionado as demais fundamentações (art. 535 do CPC de 1973 e a Súmula n. 126 do STJ), não se sustenta o não reconhecimento do Agravo Interno pela sua totalidade. Requer sejam acolhidos e providos os embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. Impugnação às fls. 1.782-1.784. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS INTERDEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. . 3. Embargos de declaração rejeitados.