STJ RHC 195886
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi com o qual o crime foi praticado - o acusado haveria agredido a ex-companheira com um pedaço de madeira e a filha dela, com soco na boca. Além disso, a vítima noticiou que os episódios de violência por parte do réu são comuns, a evidenciar o risco de reiteração delitiva. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JONAS PEREIRA DE ARAÚJO SILVA interpõe agravo regimental contra decisão em que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do acusado, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Para tanto, reitera que "uma decisão amparada em elementos que constituem o tipo penal, revela-se, em verdade, inidônea, vez que eivada pela generalidade" (fl. 722). Requer, assim, a reconsideração do decisum de fls. 710-712, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi com o qual o crime foi praticado - o acusado haveria agredido a ex-companheira com um pedaço de madeira e a filha dela, com soco na boca. Além disso, a vítima noticiou que os episódios de violência por parte do réu são comuns, a evidenciar o risco de reiteração delitiva. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.