STJ HC 877649
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACESSO PERMITIDO AOS PROCEDIMENTOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 3. No caso, não há indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção. A inversão desse entendimento demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é defeso na via do writ. 4 . No que se refere ao acesso à íntegra dos elementos de prova, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foi permitido às partes o acesso aos procedimentos ligados à ação penal, não se observando ofensa à Súmula vinculante n. 14. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Luiz Claudio Pereira contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a denúncia foi fundamentada exclusivamente em imagens e mídias produzidas nos celulares pessoais das autoridades policiais e que a defesa não teve acesso à íntegra de tais elementos, violando, assim, o que dispõe a Súmula vinculante n. 14/STF. Repisa a defesa também a necessidade de quebra de sigilo telefônico das autoridades policiais envolvidas na investigação. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACESSO PERMITIDO AOS PROCEDIMENTOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 3. No caso, não há indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção. A inversão desse entendimento demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é defeso na via do writ. 4 . No que se refere ao acesso à íntegra dos elementos de prova, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foi permitido às partes o acesso aos procedimentos ligados à ação penal, não se observando ofensa à Súmula vinculante n. 14. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. 5. Agravo regimental desprovido.