STJ REsp 2107540
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE QUAIS BENS DEVEM INTEGRAR O MONTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. BENS SITUADOS NO EXTERIOR. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DÉBORA TEIXEIRA DE OLIVEIRA MAINARDI NOVO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que negou os pedidos da herdeira de inclusão de bens imóveis situados no exterior no monte-mor; de avaliação dos bens inventariados; de inclusão na partilha de bens móveis como joias, obras de arte e pratarias; de depósito judicial dos frutos de todos os imóveis; e da realização de pesquisas e expedição de ofícios para identificar a movimentação dos bens do espólio nos últimos cinco anos. Insurgência da herdeira. Julgamento. Bens imóveis existentes no exterior que não podem integrar o monte partível do presente inventário. Regra cogente do art. 23, I, do CPC. Incidência dos princípios da pluralidade de juízos sucessórios e da efetividade das decisões. Autoridade judiciária brasileira que não tem competência para julgar ações relativas a bens localizados em território estrangeiro, sob pena de afronta à soberania do outro país. Precedentes. Se a partilha daqueles bens dependerá de regular trâmite de inventário no exterior, é inócua a discussão nestes autos. A avaliação dos bens também se mostra desnecessária pois, inexistindo consenso, a cada parte caberá fração ideal de cada bem, pouco importando seu valor de mercado. Quanto ao pedido de inclusão de bens móveis que incluem obras de arte, joias e pratarias, a pretendida expedição de mandado de constatação é medida excepcional, invasiva, cujo deferimento demanda evidências mínimas de ocultação destes bens pela inventariante, o que não foi comprovado. Quanto ao depósito dos aluguéis dos bens inventariados, a inventariante não se negou a fazê-lo, tendo apenas indicado que nenhum dos imóveis está locado. A agravante não trouxe nenhuma prova de que esta situação não é verdadeira. Também não é ocaso de expedição de ofícios para verificar a evolução dos bens do de cujus nos últimos cinco anos. O que interessa no inventário é a situação dos bens no momento da abertura da sucessão. O parâmetro utilizado pela agravante é a posição dos bens em 31 de dezembro de 2021, na última declaração de imposto de renda do de cujus, tendo ele falecido em 06 de junho de 2022, interregno no qual, obviamente, os saldos bancários sofreram alteração, em especial ao considerar o tratamento de saúde do autor da herança. A princípio se verifica que o de cujus declarou um patrimônio total de 87 milhões de reais na última declaração de imposto de renda, enquanto a inventariante apresentou um monte-mor de 89 milhões a ser partilhado. Se a herdeira enxerga indícios de antecipação da legítima, a demandar a apresentação de bens à colação pelas demais herdeiras, deve se valer das vias ordinárias, por não caber no inventário debate de alta indagação e dependente de outras provas (artigo 612 do CPC). Decisão mantida. Agravo desprovido. A agravante argumenta que não objetiva o reexame dos elementos probatórios contidos nos autos, mas sim a adequada valoração dos fatos e das provas, com a sua devida qualificação jurídica. Entende caracterizado o dissídio jurisprudencial. Em sua impugnação, ESPÓLIO DE DIRCEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA afirma que o agravo não deve ser conhecido, pois não contém impugnação aos fundamentos da decisão agravada. De qualquer modo, são aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 83/STJ. Pede a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE QUAIS BENS DEVEM INTEGRAR O MONTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. BENS SITUADOS NO EXTERIOR. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.