STJ AREsp 2482758
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 2. Da análise do recurso especial, observa-se que o agravante não apontou qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Constituição, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.698/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 3. Na hipótese examinad a, observa-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, em especial o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. Assim, é descabido o presente recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 461/471 interposto por NILSIO LUCAS PEREIRA, contra decisão monocrática às fls. 453/455, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 461/471, a parte agravante aduziu que a decisão agravada às fls. 453/455 merece reforma, para que seja afastada a incidência da Súmula n. 284/STF, vez que a controvérsia objeto do recurso especial se trata da não ocorrência de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando que o termo inicial do prazo decadencial somente teria início com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, em que se discutia o reconhecimento da atividade especial do agravante; bem como, a comprovação da divergência jurisprudencial acerca da referida tese, diante da existência do devido cotejo analítico entre o acordão do Tribunal de origem e os paradigmas apresentados. Regularmente intimada, a autarquia agrav ada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 477. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 2. Da análise do recurso especial, observa-se que o agravante não apontou qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Constituição, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.698/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 3. Na hipótese examinad a, observa-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, em especial o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. Assim, é descabido o presente recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.