Decisão · STJ

STJ AREsp 2481976

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, da Súmula n. 280/STF. 2. O excerto trazido ao agravo interno (e-STJ fl. 3177) não está contido nas razões do agravo em recurso especial, ocasião em que, além de não impugnar a incidência da Súmula n. 280/STF, a parte ainda reiterou a existência de controvérsia com relação à lei local (e-STJ fl. 3122). 3. Assim , na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Vale consignar que a Súmula n. 280/STF é perfeitamente aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica à Súmula n. 280/STF. Ademais, assevera que a matéria referente à admissibilidade de recurso extraordinário não é da competência deste e.STJ. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, da Súmula n. 280/STF. 2. O excerto trazido ao agravo interno (e-STJ fl. 3177) não está contido nas razões do agravo em recurso especial, ocasião em que, além de não impugnar a incidência da Súmula n. 280/STF, a parte ainda reiterou a existência de controvérsia com relação à lei local (e-STJ fl. 3122). 3. Assim , na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Vale consignar que a Súmula n. 280/STF é perfeitamente aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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