STJ HC 911495
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, em que o acusado, motivado por ciúmes e com o auxílio dos corréus, teria assassinado "a vítima com um disparo de arma de fogo na cabeça e colocaram seu corpo em um buraco onde seria incendiado com fogo e gasolina e a seguir enterrado, ocultando seu corpo, mas esqueceram de levar isqueiro". Ainda, segundo registrado, existem provas a serem produzidas, motivo que justifica a preservação da medida extrema para resguardar a instrução processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto por RAPHAEL HENRIQUE RODRIGUES CHAVES, contra decisão monocrática que não conheceu o writ (HC n. 0804053-98.2024.8.10.0000). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/12/2023 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV e art. 211, todos do Código Penal (e-STJ fl. 104/109). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o decreto preventivo , bem como a decisão que manteve a prisão, são desproporcionais, constituem fundamentação inidônea e não demonstram a insuficiência das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ressaltou, ainda, que o paciente apresentou-se de forma espontânea, logo após ter sido posto em liberdade em 1/12/2023, e que possui condições pessoais favoráveis - é primário, com profissão definida, residência fixa e família constituída. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 116/117): HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DECRETAÇÃO / MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Devidamente fundamentada na decisão proferida pela autoridade indigitada coatora a necessidade da decretação/manutenção da prisão preventiva do paciente, atendidos os requisitos legais e observadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar na sua revogação ou na aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema. 3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. 4. Ordem denegada, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Em sede de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o impetrante alegou que o decreto preventivo carece de fundamentação inidônea, porquanto ausentes as hipóteses legais previstas no art. 312 do CPP. Além disso, asseverou que a medida é extrema e desproporcional ao caso concreto. Por fim, afirmou que não foi demonstrada a insuficiência das medidas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade. No mérito, postulou pela ratificação da liminar, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de cautelares diversas. Os autos ascenderam ao STJ e o habeas corpus não foi conhecido por decisão proferida por esta relatoria (e-STJ fl. 131). Na presente oportunidade a defesa alega que a decisão merece reforma, pois está fundamentada em argumentos da denúncia que não foram citados no decreto preventivo. Assim, afirma que decisão monocrática, bem como a decisão que decretou a prisão, carecem de fundamentação idônea. Por fim, defende a desproporcionalidade da medida e suficiência das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, pugna pela reconsideração ou reforma a decisão agravada uo provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 145). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, em que o acusado, motivado por ciúmes e com o auxílio dos corréus, teria assassinado "a vítima com um disparo de arma de fogo na cabeça e colocaram seu corpo em um buraco onde seria incendiado com fogo e gasolina e a seguir enterrado, ocultando seu corpo, mas esqueceram de levar isqueiro". Ainda, segundo registrado, existem provas a serem produzidas, motivo que justifica a preservação da medida extrema para resguardar a instrução processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.