Decisão · STJ

STJ AREsp 2286717

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro em que se pleiteou a transferência da autora para Unidade de Terapia Intensiva com suporte para cirurgia oncológica. Com o óbito da autora, sobreveio pedido de indenização por danos morais pelos sucessores. 2. A decisão agravada decidiu que incide o óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ quanto à alegação de que foram preenchidos os requisitos autorizadores do dever de indenizar do Estado. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à tese de preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que a Corte local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEITON BRANDÃO CLARO e CLEISSON BRANDÃO CLARO, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 482 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC/15, asseverando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à teses relevantes para o deslinde da causa, apesar da oposição dos aclaratórios. Aduz, ainda, que não há que se falar em incidência da Súmula 283/STF quanto à alegação de que restou demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão estatal, restando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da ré, porquanto teria atacado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Contraminuta às fls. 530/537 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro em que se pleiteou a transferência da autora para Unidade de Terapia Intensiva com suporte para cirurgia oncológica. Com o óbito da autora, sobreveio pedido de indenização por danos morais pelos sucessores. 2. A decisão agravada decidiu que incide o óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ quanto à alegação de que foram preenchidos os requisitos autorizadores do dever de indenizar do Estado. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à tese de preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que a Corte local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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