STJ REsp 2100894
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PARTE ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF quando é manifesta a falta de correlação entre as razões recursais e o conteúdo do julgado recorrido. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 644-651, que não conheceu do recurso especial. Alega que pretende a reforma " da decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial " (fl. 656). Afirma que "ataca decisão exarada nos autos de ação indenizatória, por meio da qual a Agravada relatou ter sido diagnosticada tumor no ovário, razão pela qual teria sido prescrito tratamento cirúrgico. Aduziu, entretanto, que a internação/tratamento cirúrgico teria sido negado sob argumento de carência contratual, com o que não concordou" (fl. 657). Aduz que exigiu o cumprimento de carência contratual, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 19. Sustenta que devem ser respeitadas as previsões contratuais, pois firmadas sob a égide da Lei n. 9.656/1998 e, por conseguinte, submetidas às diretrizes da ANS. Argumenta que, entre as obrigações convencionadas, foi estabelecido que os atendimentos clínico-hospitalares seriam de acordo com os procedimentos previstos no rol da ANS e em suas diretrizes de utilização. Defende não ser abusiva a previsão de cláusulas de carência contratual ou de cobertura parcial temporária, conforme previsto nos arts. 12 e 16 da Lei n. 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS n. 19, razão pela qual não haveria conduta a ser indenizada. Destaca que a parte agravada não demonstrou que a operadora do plano de saúde incorrera em culpa ou agira ilicitamente, sendo necessária a demonstração da existência de danos. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo interno julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 668-677). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PARTE ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF quando é manifesta a falta de correlação entre as razões recursais e o conteúdo do julgado recorrido. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.