Decisão · STJ

STJ REsp 2096797

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para 11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 438/462), o que não merece reparos. 5. Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos. 7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso especial defensivo para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para, na segunda fase da dosimetria, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, aplicando-a na fração de 1/12 (um doze avos), redimensionando a pena do réu para 11 (onze) meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 438/462). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 467/481), a parte agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que, sobre o tema ventilado e acolhido na decisão monocrática, não existe, no âmbito deste Superior Tribunal, jurisprudência consolidada ou entendimento dominante no sentido de se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, parcial ou qualificada, independentemente de sua utilização para fundamentar a condenação, contrariando a dicção da Súmula n. 545/STJ (e-STJ fl. 473). Sustenta, em síntese, que, ao dar parcial provimento à irresignação defensiva para aplicar a atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, este Relator reanalisou fatos e provas, providência que não se admite em sede de recurso especial, por vedação da Súmula n. 7/STJ. Pondera, ademais, que "a redução operada na pena aplicada ao ora agravado (de um ano para onze meses de detenção), a partir da r. decisão monocrática recorrida, é por si só suficiente para, mantida tal redução, fulminar a ação penal com o advento da prescrição (prescrição da pretensão punitiva / retroativa intercorrente, com base na pena in concreto ou, na dicção do art. 110 do Código Penal, "prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória")", porquanto ultrapassado o prazo de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (20/4/2018) e a publicação da sentença condenatória (1º/4/2022), na forma do art. 117, incisos I e IV, do CP (e-STJ fls. 478/479). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e negar provimento ao recurso especial defensivo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para 11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 438/462), o que não merece reparos. 5. Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos. 7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.
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