STJ AREsp 2517182
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. HERANÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilida de do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ANTONIA DE CAMPOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.749-1.751). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.630-1.631): Direito de Família. Sucessões. Inventário e Partilha. Petição de Herança c/c Nulidade de Inventário e Partilha. Sentença de improcedência. O acervo probatório erigido nos autos não respaldou a existência de união estável, mas, sim, um relacionamento extraconjugal qualificado como mero concubinato. Irrelevante, ademais, o reconhecimento do direito de pensão na esfera da Previdência Social. Não há vinculação de juízos. O pedido subsidiário da autora referente ao direito da concubina à indenização pelos serviços prestados ao "de cujus" durante o período de vida em comum exorbita do pedido contido na exordial; e, a par disso, veio despido de prova idônea. Desprovido o recurso. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da gratuidade de justiça. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.644-1.648). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 1.759): Fato é que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante demonstrou de maneira clara que não se trata de pedido de reavaliação probatória. Não se pede deste C. Superior Tribunal que atue como uma terceira corte revisora. Muito pelo contrário! Pede-se que, considerando que a Constituição Federal dispõe que o STJ é o tribunal responsável por unificar a aplicação do direito federal infraconstitucional, este C. Tribunal Superior reforme acórdão de apelação manifestamente contrário à lei federal! É fato que a violação da lei civil efetivamente ocorreu, além da aplicação divergente à entendimento jurisprudencial dessa corte, sendo certo que sua constatação não implica em reexame probatório. Trata-se de questão manifestamente processual, sendo prescindível a reanalise das provas juntadas aos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.765-1.783). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. HERANÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilida de do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.