Decisão · STJ

STJ REsp 2079904

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. POSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, "revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto às fls. 497/504 por LUIZ CLAUDIO ALVES BAPTISTA contra a decisão de fls. 476/491, de minha lavra, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal - CP (estelionato majorado), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa. Ainda, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (fl. 196). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Por sua vez, embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Em sede de recurso especial (fls. 398/412), a defesa apontou violação aos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que há de ser reconhecida a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP neste instante processual, sobretudo por preencher todos os requisitos legais. Outrossim, alegou afronta ao art. 49, § 1º, do CP em razão da desproporcionalidade do valor arbitrado a título de dias-multa, no montante de 1/10 do salário mínimo, ante a sua hipossuficiência financeira. Além disso, sustentou ofensa ao art. 45, § 1º, do CP, porquanto o quantum da prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos é incompatível com a sua condição econômica. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja o julgamento convertido em diligência e os autos sejam remetidos ao Parquet, a fim de que proceda à análise, quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP. No mais, requereu sejam reduzidos os valores arbitrados a título de dias-multa e de prestação pecuniária. Contrarrazões do Ministério Público Federal - MPF (fls. 416/433). Admitido o recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 (fls. 435/438), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 463/473). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada, que, em suma, negou o pleito defensivo de remessa dos autos ao Parquet para procedesse à análise quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, ao fundamento de que o instituto seria cabível somente até o recebimento da denúncia. Além disso, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à pretensão de revisão dos valores arbitrados a título de dias-multa e de prestação pecuniária (fls. 476/491). No presente agravo regimental (fls. 497/504), a defesa, após breve síntese da marcha processual, reiterou as razões do recurso especial, no sentido de que há de ser reconhecida a possibilidade de oferecimento do ANPP, inclusive nas ações penais que estejam em grau recursal, porquanto trata-se de norma penal benéfica ao réu. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido para que seja o julgamento convertido em diligência e os autos sejam remetidos ao Parquet, a fim de que proceda à análise, quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. POSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, "revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito" (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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