Decisão · STJ

STJ EAREsp 1646859

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-01-15publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAÚDIA MARIA MATTOSO NEVES ao acórdão da Corte Especial assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS" (fl. 448 e-STJ). Em suas razões, a embargante alega, reiterando toda a argumentação trazida nos embargos de declaração anteriormente opostos, a existência de vício na prestação jurisdicional porque não houve manifestação judicial a respeito dos itens V e VI de sua petição inicial, do afastamento da matéria relativa ao art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, a incidência da coisa julgada por ausência de prova documental e a configuração de demora da Força Militar em adimplir e quitar as parcelas pleiteadas na exordial, o que evidencia a infringência do devido processo legal e dos pressupostos processuais. Sustenta, ainda, a necessidade do reexame da admissibilidade do recurso especial, com o afastamento dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Sem impugnação (fl. 497 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →