STJ REsp 1961952
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, o acórdão ora embargado foi claro ao aplicar o precedente indicado no acórdão recorrido, não perscrutando qualquer omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Devir Livraria Ltda., contra acórdão proferido às fls. 1.230/1.235 (e-STJ), cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos (aplicação da Súmula n. 182/STJ). De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 283/STF, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.Agravo interno não conhecido. Nas razões recursais, a embargante aduz existir omissão ao suscitar a inaplicabilidade da Súmula 283 da Súmula do STF, portanto o fundamento acerca da preclusão foi atacado pelo ora recorrente, não subsistindo a incidência da Súmula 182/STJ. Não foi apresentado impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, o acórdão ora embargado foi claro ao aplicar o precedente indicado no acórdão recorrido, não perscrutando qualquer omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.