STJ REsp 2014877
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA, DESPEJO DE IMÓVEL RURA. EM PRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido quanto à matéria trazida nas razões recursais que demonstra a deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 756-760, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados e que o acolhimento da irresignação especial não demanda reapreciação de matéria fática. Reiteram que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a incompetência do juízo para deliberar acerca de atos constritivos do seu patrimônio e a necessidade de respeitar a ordem de pagamento de credores prevista no plano de recuperação judicial das empresas. Defendem que o contrato o qual se busca rescindir foi celebrado antes do ajuizamento da recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, ao juízo universal da recuperação judicial, não podendo ser objeto da presente ação. Argumentam que as provas carreadas aos autos demonstraram que o inadimplemento decorreu de caso fortuito ou força maior, devido aos fatores climáticos imprevisíveis. Reiteram a existência de divergência jurisprudencial com o acórdão proferido pelo STJ no que se refere à incompetência do juízo, tendo em vista a inscrição do crédito do recorrido no quadro de credores, bem como a necessidade de respeitar a ordem de pagamentos decorrente do plano de recuperação judicial. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 779. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA, DESPEJO DE IMÓVEL RURA. EM PRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido quanto à matéria trazida nas razões recursais que demonstra a deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.