STJ AREsp 2739273
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Geromim Antônio Guolo e outros desafiando a decisão da Presidência do STJ (fls. 946/947), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou a totalidade dos motivos adotados pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, deixando de se insurgir contra o fundamento concernente à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Inconformada, a parte recorrente sustenta que deve ser afastado o Verbete 182/STJ, tendo em vista que os óbices adotados no decisum de admissibilidade do apelo nobre foram objeto de impugnação, apontando trecho da petição ao agravo em recurso especial em que fora manifestada a insurgência quanto aos aludidos alicerces. Insurge-se, ainda, contra a majoração da verba sucumbencial em grau recursal ao argumento de que "não cabe majoração de honorários em sede de recurso especial, porque implica, necessariamente, na revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da súmula 7 desta corte" (fl. 963). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 973/973. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno não provido.