STJ HC 909799
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL ESTADUAL ADENTROU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. Na hipótese, o paciente foi preso em 10/12/2023 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Com efeito, o Tribunal apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela recidiva, para justificar a necessidade da segregação cautelar, in verbis: "As circunstâncias em que praticado o crime (por motivo fútil) evidenciam a perigosidade incomum de seu autor, mormente por ser reincidente e possuir outros registros criminais, exigem seu afastamento do convívio social". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS ELVIS LOPES PINHEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2062116-71.2024.8.26.0000. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL ESTADUAL ADENTROU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. Na hipótese, o paciente foi preso em 10/12/2023 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Com efeito, o Tribunal apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela recidiva, para justificar a necessidade da segregação cautelar, in verbis: "As circunstâncias em que praticado o crime (por motivo fútil) evidenciam a perigosidade incomum de seu autor, mormente por ser reincidente e possuir outros registros criminais, exigem seu afastamento do convívio social". 3. Agravo regimental não provido.