STJ REsp 2025585
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes. 3. Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como "querela nullitatis". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por UGO FURLAN em face de decisão que negou provimento ao recurso especial por ele interposto. Ação: rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por TUFFI MIGUEL KAIRUZ JUNIOR em face de UGO FURLAN, pretendendo rescindir sentença proferida na ação declaratória de nulidade de registro público, porquanto o autor, ora recorrido, que é possuidor e proprietário do imóvel em debate nessa ação, não foi citado.