STJ AREsp 2134482
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, ciência do encerramento da empresa nos autos. 2. Os arts. 506 e 779, II, do CPC e 1.109 e 1.110 do CC, apontados como violados, foram apenas citados, sem que o recorrente tenha explicitado os motivos pelos quais os comandos normativos teriam deixado de ser aplicados, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte ao considerar que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. Precedentes. 4. Por fim, observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial não se encontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADEMAR ANTÔNIO DA SILVA e ZANDER JOSE TORRES FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 486-491). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 357): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação indenizatória. Pedido frustrado de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Pedido de sucessão processual, para inclusão dos sócios da empresa executada, que foi encerrada regularmente. Indeferimento. Inconformismo recursal, com base nos artigos 110 e 779, I do CPC. Manutenção da decisão. Em verdade, operada a preclusão para o pedido. A sucessão processual se dá no momento da morte da pessoa natural ou encerramento regular da pessoa jurídica, conforme artigos 110 e 313 do CPC. O encerramento da empresa ocorreu em 2004, sem pedido dos autores agravantes neste sentido. O título judicial foi formado entre os autores e a empresa executada, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada. Observo que foi frustrado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não estar presentes os requisitos. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 379-381). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, a violação do art. 1.022, I e II, do CPC e sustenta omissão do acórdão quanto a fato de que "os agravantes tiveram conhecimento do encerramento da empresa em 2017 e não em 2006" e que a "empresa ré continuou a peticionar nos autos em nome da NETCO não procedeu a qualquer regularização em Juízo do encerramento da empresa, pessoa jurídica em 2006, o que seria causa de cessação do mandato conferido ao advogado" (fl. 496). Ressalta que as circunstâncias mencionadas seriam relevantes e influenciariam o deslinde da causa. Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, visto que a questão ventilada diz respeito à sucessão processual no caso de extinção da empresa, pessoa jurídica, no curso do processo, por aplicação do artigo 110 do CPC. Sustenta, outrossim, que "com a dissolução e baixa da empresa, fica comprovada a necessidade de substituição da pessoa jurídica pelas pessoas dos sócios, sejam eles presentes, adquirentes ou cessionários, por meio do instituto da sucessão processual, conforme prevê o art. 110 do CPC" (fl. 499). Reitera a ocorrência de divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a se manifestarem, silenciaram (fls. 506-509). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, ciência do encerramento da empresa nos autos. 2. Os arts. 506 e 779, II, do CPC e 1.109 e 1.110 do CC, apontados como violados, foram apenas citados, sem que o recorrente tenha explicitado os motivos pelos quais os comandos normativos teriam deixado de ser aplicados, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte ao considerar que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. Precedentes. 4. Por fim, observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial não se encontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). Agravo interno improvido.