STJ AREsp 2505376
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, E 932, III, AMB OS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conhece do recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 436-437; sem destaque no original): Mediante análise do recurso de BANCO PAN S.A., verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, o recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Acrescenta, ainda, que "o recurso demonstrou adequadamente a ausência de subsunção à Súmula 7, indicando que todos os requisitos para sua admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, foram observados e demonstrados no decorrer da peça" (e-STJ, fl. 446). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. O agravado apresentou impugnação ao recurso às fls. 453-457 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, E 932, III, AMB OS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conhece do recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não conhecido.