STJ HC 908034
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 822866/MG. MERA REITERAÇÃO. 1. A questão referente ao pedido de concessão de medidas cautelares diversas da prisão e de concessão de liberdade provisória ao paciente é mera reiteração da pretensão trazida no HC n. 822866/MG, conexo a este, cujo habeas corpus foi indeferido liminarmente. 2. Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus (fls. 259-260). Consta dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões recursais, aduz que "o ora paciente encontra-se acautelado há mais de um ano, a instrução criminal se findou, o mesmo foi pronunciado a júri, com sentença de pronúncia transitada em julgado a seu desfavor, o que demonstra uma nova causa de pedir. O ora paciente vem contribuindo para todo o feito processual". Assevera que " a defesa pugnou nesse momento processual que o ora paciente pudesse aguardar o júri em liberdade, com medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que sequer foram citadas pela magistrada de primeira instância, que também mencionou o porquê de serem insuficientes, simplesmente se absteve de tais medidas, demonstrando a fragilidade da manutenção da prisão preventiva, que por sua vez ocorreu há mais de um ano atrás". Afirma que "existe nova causa de pedir, uma vez que existem fatos novos e contemporâneos. O que é inexistente de contemporaneidade na verdade, é a decisão da magistrada de primeira instância, que sempre se limita a uma mesma argumentação". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja concedida a ordem vindicada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 822866/MG. MERA REITERAÇÃO. 1. A questão referente ao pedido de concessão de medidas cautelares diversas da prisão e de concessão de liberdade provisória ao paciente é mera reiteração da pretensão trazida no HC n. 822866/MG, conexo a este, cujo habeas corpus foi indeferido liminarmente. 2. Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 3. Agravo regimental improvido.