Decisão · STJ

STJ HC 889313

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-09publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que me diante decisão concretamente fundamentada. 2. No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista a situação excepcional do caso concreto, pois o agravante cometeu o delito de tráfico de drogas, enquanto beneficiado com o regime aberto. 3. Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alan Patrick da Silva contra decisão denegatória de habeas corpus, em que foi constatada a presença de fundamentação idônea na decisão que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pleito defensivo relativo à progressão de regime. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial, ressaltando que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação válida, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, "para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei (requisito objetivo e subjetivo - BI) " (fl. 94). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que me diante decisão concretamente fundamentada. 2. No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista a situação excepcional do caso concreto, pois o agravante cometeu o delito de tráfico de drogas, enquanto beneficiado com o regime aberto. 3. Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.
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