STJ HC 889313
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que me diante decisão concretamente fundamentada. 2. No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista a situação excepcional do caso concreto, pois o agravante cometeu o delito de tráfico de drogas, enquanto beneficiado com o regime aberto. 3. Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alan Patrick da Silva contra decisão denegatória de habeas corpus, em que foi constatada a presença de fundamentação idônea na decisão que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pleito defensivo relativo à progressão de regime. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial, ressaltando que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação válida, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, "para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei (requisito objetivo e subjetivo - BI) " (fl. 94). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que me diante decisão concretamente fundamentada. 2. No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista a situação excepcional do caso concreto, pois o agravante cometeu o delito de tráfico de drogas, enquanto beneficiado com o regime aberto. 3. Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.