Decisão · STJ

STJ AREsp 2373878

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ ao presente agravo interno, pois deixou de impugnar um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, na parte em que não conheceu do recurso especial. 2. O não conhecimento do apelo nobre, em relação à alegação de ofensa aos arts. 1245 do CC/2002, 167 e 172 da Lei n. 6.015/1972, art. 25 da Lei n. 8.987/1995 e arts. 2º, 8 º, incisos IV, V e VII da Lei n. 12.608/2012, teve três fundamentos distintos e autônomos, cada qual, suficiente para manter a decisão, quais sejam: a) a falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); b) a inexistência de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF); c) a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). O agravo interno, que impugna tão-somente a parte da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, não infirmou a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS PIQUETE S.A., contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1263-1279). O presente recurso tem origem em ação ordinária ajuizada pela parte agravada contra a ora Agravante, objetivando a reparação por danos materiais e compensação por morais, em decorrência de rompimento de tubulação de água, que teria causado danos ao imóvel de propriedade da parte autora. No curso da ação, denunciou-se à lide o MUNICÍPIO DE PIQUETE/SP. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ÁGUAS PIQUETE S.A e o MUNICÍPIO DE PIQUETE a pagar danos materiais, fixados em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis) mil reais e danos morais, estipulados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Houve apelações de todas as partes. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar os danos materiais para R$ 70.000 (setenta mil reais), e ao da Concessionária, a fim de reduzir a compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em reexame necessário, julgou improcedente a denunciação à lide e, em consequência, julgou prejudicada a apelação do Município. Houve embargos de declaração da parte autora e da Concessionária. Os primeiros foram acolhidos, com efeitos, infringentes, para se reconhecer a sucumbência recíproca, e os segundos, rejeitados. Houve recurso especial de ambas as partes, sendo os dois inadmitidos na origem. A parte autora interpôs agravo, tendo a eminente Relatora, Ministra Assusete Magalhães, dele não conhecido, em decisão contra a qual não houve a interposição de nenhum recurso. A ÁGUAS PIQUETE S.A., em seu recurso especial, fundamentado na alínea a, da previsão constitucional, alegou a violação aos seguintes dispositivos: a) art. 373, inciso I, do CPC/2015, art. 1245 do CC/2002 e arts. 167 e 172 da Lei n. 6.015/1973, pois os autores não teria comprovado a propriedade do imóvel, não podendo "ser indenizados pela perda daquilo que não detinham titularidade" (fl. 943); b) art. 373, inciso I, do CPC/2015 e art. 25 da Lei n. 8.987/1995, pela ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Concessionária; c) arts. 2º e 8º, incisos IV, V e VII, da Lei n. 12.608/2012 e aos arts. 186 e 927 do CC/2002, pois existente o nexo causal entre a conduta omissiva da Municipalidade e o evento danoso, "pois falhou no seu dever de fiscalizar a região, sendo esse o nexo causal" (fl. 957); d) arts. 186, 927 e 945 do CC/2002, porque haveria conexão entre a conduta dos recorridos e o evento danoso, pois "teriam ocupado o local do deslizamento de maneira inadequada, sabendo que se tratava de local íngreme e impróprio para construção" (fl. 959). e) arts. 373 e 371 do CPC/2015, pela "ausência de fundamentação para a desconsideração das provas produzidas pela concessionária nos autos" (fl. 963); f) arts. 371 e 489, § 1º, do CPC/2015, em virtude da inadequação dos valores fixados para a reparação dos danos materiais e morais, os quais devem ser reduzidos. O recurso foi inadmitido na origem, advindo agravo. Nesta Corte Superior, a Ministra Assusete Magalhães proferiu decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1263-1279). Entendeu a então Relatora que a) não havia violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido não possuía carência de fundamentação; b) que, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não estavam prequestionados os arts. 1245 do CC/2002, 167 e 172 da Lei n. 6.015/1972, art. 25 da Lei n. 8.987/1995 e arts. 2º, 8º, incisos IV, V e VII da Lei n. 12.608/2012; c) que os referidos dispositivos não possuíam comando normativo apto infirmar o acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF); d) a análise das matérias suscitadas no recurso especial demandariam o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). No agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, que os artigos indicados como violados estariam prequestionados e que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de provas. Impugnação às fls. 1313-1315. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ ao presente agravo interno, pois deixou de impugnar um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, na parte em que não conheceu do recurso especial. 2. O não conhecimento do apelo nobre, em relação à alegação de ofensa aos arts. 1245 do CC/2002, 167 e 172 da Lei n. 6.015/1972, art. 25 da Lei n. 8.987/1995 e arts. 2º, 8 º, incisos IV, V e VII da Lei n. 12.608/2012, teve três fundamentos distintos e autônomos, cada qual, suficiente para manter a decisão, quais sejam: a) a falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); b) a inexistência de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF); c) a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). O agravo interno, que impugna tão-somente a parte da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, não infirmou a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido.
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