STJ HC 866712
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPARECIMENTO DO APENADO, DEPOIS DA DATA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, PARA DAR INÍCIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No contexto em que, depois da realização de audiência admonitória, em outra data, o apenado compareceu à unidade para realizar palestra de início de cumprimento da pena, voltada à reeducação, e o evento foi computado como três dias de prestação de serviços à comunidade, houve interrupção do prazo para a prescrição executória. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JORLEANDRO DIVINO DE ARAÚJO agrava da decisão de fls. 637-640, denegatória do habeas corpus. O insurgente reitera o pedido de reconhecimento da prescrição executória, pois considera que o comparecimento em Juízo, depois da audiência admonitória, para realização de palestra (computada como a primeira hora de prestação de serviços), teve o objetivo de informá-lo das condições da execução, sem outro escopo ressocializador ou de política criminal. Assim, não houve início do cumprimento da pena e, portanto, não ocorreu a interrupção do lapso prescricional. Requer a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPARECIMENTO DO APENADO, DEPOIS DA DATA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, PARA DAR INÍCIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No contexto em que, depois da realização de audiência admonitória, em outra data, o apenado compareceu à unidade para realizar palestra de início de cumprimento da pena, voltada à reeducação, e o evento foi computado como três dias de prestação de serviços à comunidade, houve interrupção do prazo para a prescrição executória. 2. Agravo regimental não provido.