Decisão · STJ

STJ AREsp 2440271

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-06-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte: "Cuida-se de agravo apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA-AGRAVANTE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA AGRAVANTE MEDICAMENTO PRESCRITO À COAGRAVADA MENOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO PRESCRITO PARA JUSTIFICAR A ENTREGA DO GENÉRICO - CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FONOAUDIÓLOGO SUPORTADO PELAS AGRAVADAS APÓS DESVINCULAÇÃO DA PROFISSIONAL ANTES FORNECIDA PELA AGRAVANTE E SEM INDICAÇÃO DE NOVO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ENTREGA DE FRALDAS PELA AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 525, § 1º, III, do CPC, no que concerne à inexigibilidade da obrigação, visto que foi cumprida em sua integralidade, trazendo a seguinte argumentação: Conforme será exposto, o acordo está sendo cumprido em sua totalidade, tornando o pleito da parte autora inexigível, conforme art. 525, §1º, III do CPC. O acordo judicial prevê que os medicamentos fossem entregues "preferencialmente" nas marcas indicadas, o que evidentemente não quer dizer que a Operadora estaria impedida de fornecer os genéricos. Assim sendo, não há que se falar em descumprimento do acordo. No mais, a Impugnante esclarece que os medicamentos são fornecidos de maneira genérica ou com o laboratório exigido conforme encontrado à venda, já que enquanto operadora de saúde não possui medicamentos de farmácia em estoque. Com o devido respeito, não se pode exigir que sejam fornecidos apenas os medicamentos com marca de laboratório, sendo certo que o medicamento genérico é totalmente adequado e suficiente ao tratamento da Impugnada. Porém, essa tentativa dos Impugnados de tumultuar o processo e colocar em questão as obrigações da Impugnante merece ser rechaçada de plano, visto que quando ocorre a entrega de medicamento em concentração diferente da consumida pela paciente Vitória é por falta da concentração indicada, haja vista que a medicação é adquirida em farmácia e, para evitar atraso, quando em falta, é entregue em dosagem distinta, explicando-se o ocorrido e informando aos genitores a necessidade de se fracionar o medicamento. Na tentativa de prestar o melhor serviço, e de boa-fé, a Operadora busca realizar o serviço da melhor forma a contribuir com o tratamento da exequente. Todos os percalços, como o descrito acima, são informados aos genitores, atestando a vontade da Executada em proporcionar o serviço da melhor forma possível. Nessa mesma esteira, são fornecidos os fármacos genéricos pois são adquiridos em farmácia, buscando a facilidade do atendimento da demanda, não ocorrendo a falta do fornecimento por não haver o medicamento preferencial, mais difícil de compra. Atenta-se ainda que o acórdão é totalmente imprudente ao afirmar a não comprovação da entrega das fraldas, sob o pretexto de que o documento não foi juntado aos autos. Trata-se de mais um elemento inexigível, visto que o produto está sendo devidamente entregue. Dessa forma, o que se conclui é que o presente incidente de cumprimento de sentença deve ser extinto, por inexigibilidade dos pleitos formulados pelos Impugnados, que não estão em consonância com o acordo firmado entre as partes (fls. 98-99). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne concerne ao não cabimento de obrigação da operadora do plano de saúde de reembolsar tratamento ou cirurgia por profissional particular não participante da rede credenciada, considerando o risco de desequilíbrio econômico-financeiro, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cumpre demonstrar que não houve absolutamente nenhuma negativa do plano para com a realização do procedimento, mas tão somente que esta seja realizada por profissional credenciado. Destarte, rechaça-se a pretensão da Autora, uma vez que a Recorrente possui clínica apta a realizar os procedimentos, e ainda, em nenhum momento a negou que este fosse realizado, muito pelo contrário, a Recorrente fornece todo o suporte para encaminhar a Recorrida para a cirurgia, a realização do procedimento, e o seu retorno. Não pode a Recorrente ser obrigada a custear procedimentos inerentes aos tratamentos pleiteados junto a profissionais particulares, principalmente pelo fato de que esta Operadora disponibiliza profissionais capacitados em sua rede de credenciados. Não é cabível o custeio de forma ilimitada de atendimento junto a clínicas e profissionais com as quais não possui qualquer vínculo de credenciamento, por mera liberalidade do contratante, tendo em vista que isso gera um desequilíbrio contratual. .. Na ocasião a Impugnante indicou a especialista Barbara Maria Inácio da Silva, inscrita sob o CRF nº 19771/SP, e inclusive agendou uma consulta para o dia 16/01/2021, porém a Vitória (Impugnada) não compareceu e seus genitores (Impugnados) nunca mais tentaram remarcar a consulta Assim, certo é que não houve qualquer negativa de atendimento, contudo, esse, vem de modo incessante buscar o custeio do tratamento em clínica de particular ignorando a rede de credenciados do seu plano de saúde. Nos termos de nosso Ordenamento Jurídico, somente é admissível o atendimento junto a profissional particular, caso haja urgência ou emergência no atendimento e impossibilidade de atendimento pela rede credenciada, o que não é o caso. .. Portanto, sem grandes esforços, resta evidenciado que não há qualquer dever das operadoras de planos de saúde em custear a realização dos tratamentos pleiteados junto à profissionais particulares. Pelo contrário, tendo esse contratado um plano de saúde, é seu dever utilizar a rede credenciada ao seu plano, e não profissional de sua escolha, bem como materiais a indicação exclusiva do profissional. O fato de a Recorrida "preferir" se submeter à tratamento junto a determinada área em rede não credenciada, não impõe o dever da Recorrente em custeá-lo de maneira particular. .. O fato é que, não há qualquer razoabilidade em compelir o plano de saúde a realizar procedimentos com profissonais fora da sua rede, gerando um custo adicional que desequilibra a balança financeira da Operadora (fls. 99-104). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A questão relativa à aplicação do termo "preferencialmente" aos remédios indicados no acordo já foi analisada pelo MM. Juiz a quo a fls. 780 dos autos de origem, como comprovaram os agravados a fls. 52. Daí que o fornecimento de medicamento diverso daqueles prescritos pelo médicos que acompanham a menor agravada, item iii acima transcrito, evidencia o descumprimento do título. Não comprovou a agravante a impossibilidade de fornecimento do medicamento prescrito, bem como há notícia de que o fornecimento de fármaco diverso da prescrição pode trazer prejuízo à coagravada, consoante se infere de fls. 81/82 dos autos originários. .. Contudo, após a desvinculação da profissional referida, os custos das sessões passaram a ser suportados pelas agravantes em virtude do tratamento já iniciado, bem como pela inexistência de indicação de outro profissional pela operadora de saúde. As meras alegações da agravante de que teria indicado nova profissional, sem qualquer comprovação documental (e-mail, mensagem de texto ou correspondência) não se mostram suficientes a desvencilhar a agravante da obrigação do pagamento do tratamento suportado pelas agravadas (fls. 83-84). Assim, quanto às duas controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório, para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que não houve descumprimento dos termos do título judicial exequendo, haja vista o fornecimento de medicamentos genéricos se adequar à determinação da entrega dos fármacos preferencialmente na marca indicada por médico especialista. Aduz que a operadora de plano de saúde somente é obrigada a custear profissionais fora da rede credenciada quando inexistir oferta de profissional credenciado à rede da operadora, no caso houve a disponibilização de especialista credenciado, no entanto o beneficiário não compareceu à consulta agendada. Por fim, defende a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista "a decisão agravada causa sério prejuízo à agravante em razão do elevado valor do tratamento" (fl. 227, e-STJ). A parte contrária, ao se manifestar mediante impugnação, alegou que o agravo interno se mostra manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 255-258, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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