Decisão · STJ

STJ AREsp 2500031

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela ocorrência de coisa julgada, com base no substrato fático-probatório dos autos. Nesse contexto, "é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELOISA HOLLAS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 478): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirma a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de reiterar a tese de ausência de coisa julgada. Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 544 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela ocorrência de coisa julgada, com base no substrato fático-probatório dos autos. Nesse contexto, "é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). 3. Agravo interno desprovido.
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