STJ HC 900897
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OUTRO ADVOGADO. 1. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de realização de sustentação oral por vídeoconferência, no caso em que o paciente, atuando em causa própria, não comparece presencialmente para a realização do ato por existir mandado de prisão definitivo contra si, optando por não exercer o seu direito de defesa por intermédio de outro defensor a ser por ele nomeado. 2. No caso, a negativa de realização da sustentação oral em modo virtual foi devidamente fundamentada na inexistência de regulamento que permita a sustentação oral nesse formato. Não houve, outrossim, demonstração de impossibilidade de realização da sustentação oral por outro defensor em favor do paciente, o que afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 132-135, que denegou o habeas corpus. O recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, c/c o § 1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no habeas corpus, afirmando que a defesa foi impedida de realizar sustentação oral por meio virtual, por ocasião do julgamento da revisão criminal, caracterizando, assim, cerceamento de defesa. Afirma que no presente caso sofre prejuízo o agravante, pois fica impedido de fazer sua sustentação oral, haja vista que a realização por meio virtual é o único meio de realizar a autodefesa sem perder sua liberdade, uma vez que existente mandado de prisão. Alega ainda que "o paciente tem seu direito de lutar por sua liberdade através dos recursos que são inerentes e disponíveis a sua pessoa." (fl. 144.) Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja permitida a realização da sustentação oral na modalidade virtual, nos termos da Resolução n. 13, de 22 de junho de 2020/TJGO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OUTRO ADVOGADO. 1. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de realização de sustentação oral por vídeoconferência, no caso em que o paciente, atuando em causa própria, não comparece presencialmente para a realização do ato por existir mandado de prisão definitivo contra si, optando por não exercer o seu direito de defesa por intermédio de outro defensor a ser por ele nomeado. 2. No caso, a negativa de realização da sustentação oral em modo virtual foi devidamente fundamentada na inexistência de regulamento que permita a sustentação oral nesse formato. Não houve, outrossim, demonstração de impossibilidade de realização da sustentação oral por outro defensor em favor do paciente, o que afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 3 . Agravo regimental desprovido.