Decisão · STJ

STJ REsp 2120554

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DOS VALORES DA COBRANÇA DE FORO E DE TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO DO TEMA DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO ANTES DA MAJORAÇÃO DAS COBRANÇAS. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inocorrente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em primeiro lugar, porque precluiu o direito das ora recorrentes de discutir o tema da supressão de instância. Por outro lado, porque a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que (i) "imperiosa a juntada de certidões de RGI, não apenas para fins de comprovação da propriedade dos imóveis discutidos nos autos, como também da constituição de enfiteuse. Tal entendimento, contrariamente ao sustentado pela Embargante, não "invalida" as informações contidas nos Registros Imobiliários Patrimoniais, mas apenas evidencia que as mesmas não se mostram suficientes para análise da controvérsia, pois não estariam comprovadas pelos meios idôneos para tanto questões anteriores e cruciais, como a propriedade dos imóveis e o próprio regime da enfiteuse, mormente tendo em conta que a transferência do domínio útil e a transferência do direito de ocupação seguem ritos próprios, que compreendem, entre outras providências, a comunicação da transferência à SPU, o requerimento da transferência dos registros cadastrais e o pagamento de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil, consoante o disposto no Decreto Le i 9760/1940 e no Decreto Lei 2398/1987"; (ii) "os Embargantes também formularam pedido de restituição de valores que teriam sido indevidamente recolhidos aos cofres públicos no quinquenio anterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que, mesmo nos RIPs, não há qualquer comprovação de que os Autores tenham efetuado tais pagamentos. Afinal, as planilhas de "dados financeiros" extraídas do site da SPU, ao informarem a quitação do foro ou taxa de anos anteriores não discriminam quem efetuou os pagamentos e o fato de os Autores figurarem como responsáveis no campo dos "dados cadastrais", no ano da consulta (2016) nada esclarece ou comprova acerca da responsabilidade e da autoria em relação a pagamentos pretéritos, o que reforça necessidade de comprovação da propriedade "ao longo do tempo", e, portanto, o entendimento quanto à ausência de documentos necessários à apreciação da controvérsia"; e (iii) "não é demais aduzir que dezenas dos Registros Imobiliários Patrimoniais listados no doc. 5 da inicial sequer vieram acompanhados dos respectivos dados cadastrais e financeiros emitidos pela SPU, acostados no doc. 6 da inicial o que, além de inviabilizar por completo a análise da controvérsia expõe carência de zelo e displicência da parte Autora no ajuizamento da presente ação". 2. Quanto ao mais, a argumentação dos recorrentes sobre a necessidade de observância do contraditório para fins de majoração das taxas cobradas pela enfiteuse ou ocupação de terreno da marinha mostra-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que julgou extinta a demanda, sem exame do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia (ou seja, restou prejudicado o exame de mérito da controvérsia). Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido em parte do recurso especial de Carvalho Hosken S/A Enganharia e Construções (e Outros) para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, pois: (i) inocorrente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, por isso o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso. Alegam os agravantes o seguinte: (a) não é caso de incidência da Súmula 284/STF, pois a extinção do processo, sem julgamento do mérito, não impede o exame da tese de violação ao contraditório no que importa ao reajuste da taxa de ocupação ou do foro; (ii) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não sanados vícios relevantes apontados nos embargos de declaração, relacionados ao tema da baixa dos autos para fins de diligência. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DOS VALORES DA COBRANÇA DE FORO E DE TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO DO TEMA DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO ANTES DA MAJORAÇÃO DAS COBRANÇAS. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inocorrente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em primeiro lugar, porque precluiu o direito das ora recorrentes de discutir o tema da supressão de instância. Por outro lado, porque a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que (i) "imperiosa a juntada de certidões de RGI, não apenas para fins de comprovação da propriedade dos imóveis discutidos nos autos, como também da constituição de enfiteuse. Tal entendimento, contrariamente ao sustentado pela Embargante, não "invalida" as informações contidas nos Registros Imobiliários Patrimoniais, mas apenas evidencia que as mesmas não se mostram suficientes para análise da controvérsia, pois não estariam comprovadas pelos meios idôneos para tanto questões anteriores e cruciais, como a propriedade dos imóveis e o próprio regime da enfiteuse, mormente tendo em conta que a transferência do domínio útil e a transferência do direito de ocupação seguem ritos próprios, que compreendem, entre outras providências, a comunicação da transferência à SPU, o requerimento da transferência dos registros cadastrais e o pagamento de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil, consoante o disposto no Decreto Le i 9760/1940 e no Decreto Lei 2398/1987"; (ii) "os Embargantes também formularam pedido de restituição de valores que teriam sido indevidamente recolhidos aos cofres públicos no quinquenio anterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que, mesmo nos RIPs, não há qualquer comprovação de que os Autores tenham efetuado tais pagamentos. Afinal, as planilhas de "dados financeiros" extraídas do site da SPU, ao informarem a quitação do foro ou taxa de anos anteriores não discriminam quem efetuou os pagamentos e o fato de os Autores figurarem como responsáveis no campo dos "dados cadastrais", no ano da consulta (2016) nada esclarece ou comprova acerca da responsabilidade e da autoria em relação a pagamentos pretéritos, o que reforça necessidade de comprovação da propriedade "ao longo do tempo", e, portanto, o entendimento quanto à ausência de documentos necessários à apreciação da controvérsia"; e (iii) "não é demais aduzir que dezenas dos Registros Imobiliários Patrimoniais listados no doc. 5 da inicial sequer vieram acompanhados dos respectivos dados cadastrais e financeiros emitidos pela SPU, acostados no doc. 6 da inicial o que, além de inviabilizar por completo a análise da controvérsia expõe carência de zelo e displicência da parte Autora no ajuizamento da presente ação". 2. Quanto ao mais, a argumentação dos recorrentes sobre a necessidade de observância do contraditório para fins de majoração das taxas cobradas pela enfiteuse ou ocupação de terreno da marinha mostra-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que julgou extinta a demanda, sem exame do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia (ou seja, restou prejudicado o exame de mérito da controvérsia). Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido.
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