STJ AREsp 2492865
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, quanto à caracterização do ato de improbidade administrativa. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por incidência da Súmula n. 182/STJ, porque não impugnado todos óbices da decisão agravada, qual seja, a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356/STF. Em suas razões, a parte agravante afirma ter havido a impugnação dos os óbice das decisões de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e insurge-se contra o óbice da Súmula n. 182/STJ aduzindo que (e-STJ, fls. 2.811/2.812): No recurso desconhecido, e também aqui, neste agravo interno, o recorrente esforçou-se por infirmar os argumentos judiciais que lhe negam o socorro cidadão do STJ. isto posto, ENTENDENDO O RECORRENTE, ter de fato, enfrentado todos os fundamentos da decisão objurgada, satisfatoriamente ou não, pede aos Ministros que este recurso seja conhecido, processado e provido, para: a) Reformar a decisão objurgada e admitir o Agravo em Recurso Especial, provendo- o para admitir o Recurso Especial aviado. b) Subsidiariamente, seja provido parcialmente o recurso para reconhecera nulidade da ausência de intimação do MP nesta instância, cassando a decisão objurgada e fazendo retornar o recurso a tramitação inicial, intimando-se a autoridade ministerial para parecer sobre o Agravo em Recurso Especial. c) Subsidiariamente ainda, seja provido parcialmente o recurso para retirar da decisão de inadmissibilidade do recurso a majoração dos honorários advocatícios. c) Em não entendendo o colegiado como cabível as reformas pleiteadas nas letras a) e B), que seja determinada a remessa dos autos ao tribunal de origem para o exercício do juízo de conformidade quanto à Lei 14230 e o entendimento do STJ e do STF quanto ao tema 1199, por ser questão cogente de ordem pública, mesmo que não admissível o Recurso Especial. d) Que não seja aplicada multa ou reprimenda processual ao agravante, posto que as razões da insistência são as mais lidimas. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, quanto à caracterização do ato de improbidade administrativa. 2. Agravo interno não provido.