Decisão · STJ

STJ AREsp 2558783

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-19
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., às fls. 629-644, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 577-578). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 261): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Nulidade da fundamentação da r. sentença por omissão e contradição. Inocorrência. Fundamentação expressa sobre todos os temas colocados "sub judice". Má-fé na oposição de recurso de embargos de declaração contra r. sentença. Recurso de embargos de declaração de extensão irrazoável e com impugnação meritória, com manifestação de inconformismo da Autora. Mérito. Inadimplemento dos pagamentos devidos em razão de contrato de compra e venda de terreno por culpa exclusiva da adquirente, Ré. Devolução parcial dos valores figurando-se razoável a retenção de 30% dos valores pagos Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados com lastro no art. 85, § 2º, CPC. Precedente do C. STJ em recurso repetitivo. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 311-315). Alega a parte embargante que (fl. 584): Com todas as vênias de estilo, subsiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da embargante, sendo certo que a as matérias não analisadas são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa, redundando em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11, 489, 1.022, do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, justificando-se a interposição dos presentes aclaratórios. Aduz que (fls. 591-592): A matéria controvertida foi plenamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão, estando atendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Forte em tais razões, requer seja sanada a omissão devendo ser afastada a Súmula 182 do STJ. Requer o acolhimentos dos presentes embargos. Diante da ausência de representação nos autos, não foi aberta vista à parte embargada para impugnação (fl. 645). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Embargos de declaração não conhecidos.
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