Decisão · STJ

STJ REsp 2081985

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA NORMAL LEGAL. OCORRÊNCIA. ARTS. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, 835, § 2º, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação do permissivo constitucional, por si só, não impede a apreciação do recurso especial quando, das razões nele expostas, seja efetivada expressa arguição de ofensa à norma legal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos de lei supostamente violados - arts. 805, parágrafo único, 835 , § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC -, ainda que de modo implícito, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, estando, portanto, ausente o indispensável prequestionamento. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação à contrariedade ao art. 6º, § 1º, da LINDB, porque os princípios nela contidos - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada - constituem-se institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), embora previstos em norma infraconstitucional. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso em que, para acolher as teses recursais em contraposição à fundamentação e desfecho adotados pelo tribunal de origem, implica, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. interpõe agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo. Considerando não ser o caso de retratação, a Ministra Presidente determinou a distribuição dos autos. A parte recorrente, após expender sobre os fatos da demanda e tratar do cabimento do agravo interno, alega o seguinte (fl. 481): Com o devido respeito, não se pode deixar que a jurisprudência defensiva barre esse tipo de recurso, pois, as partes processuais serão prejudicadas e ficarão descrentes da Justiça. Desde o recurso especial, houve a indicação dos artigos da lei que foram violados (arts. 805, parágrafo único, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil), bem como, no preâmbulo, constou a fundamentação de cabimento do recurso especial manejado. O que se mostra é que está ocorrendo, data máxima vênia, excesso de formalismo em detrimento da necessidade de reapreciação da matéria de direito, devidamente exposta no recurso especial. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento do órgão colegiado. Conforme certidão de fls. 488, decorreu o prazo para manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA NORMAL LEGAL. OCORRÊNCIA. ARTS. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, 835, § 2º, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação do permissivo constitucional, por si só, não impede a apreciação do recurso especial quando, das razões nele expostas, seja efetivada expressa arguição de ofensa à norma legal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos de lei supostamente violados - arts. 805, parágrafo único, 835 , § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC -, ainda que de modo implícito, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, estando, portanto, ausente o indispensável prequestionamento. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação à contrariedade ao art. 6º, § 1º, da LINDB, porque os princípios nela contidos - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada - constituem-se institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), embora previstos em norma infraconstitucional. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso em que, para acolher as teses recursais em contraposição à fundamentação e desfecho adotados pelo tribunal de origem, implica, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido.
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