Decisão · STJ

STJ AREsp 2554950

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou nas Súmulas n. 283 e 284/STF, caberia ao agravante impugnar especificadamente a não incidência destas, o que não ocorreu nos autos. 2. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 1.190-1.280 interposto por MIGUEL ALEXANDRE VIEIRA FUSCO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 1.185-1.186, que não conheceu do agravo em recurso especial, no seguinte sentido: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genér icas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões de agravo interno às fls. 1.190-1.280, a parte agravante aduziu que a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial merece reforma, para que seja afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 1.288.
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