STJ AREsp 2546381
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência na fundamentação das razões do apelo nobre ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAMILTON SIMOES PIRES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 174): RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONDÔMINO CONTRA A SÍNDICA DA ENTIDADE CONDOMINIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, COMUNICADO POR ELA EFETUADO EM RELAÇÃO AO RESULTADO DE DEMANDA JUDICIAL, TERIA A ELE CAUSADO CONSTRANGIMENTOS, QUE DARIAM ENSEJO À REPARAÇÃO NA ÓRBITA MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA PARA OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL - DEMANDANTE QUE PEDIU EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO SE INTERESSANDO NA PRODUÇÃO DE PROVAS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SEM DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão agravada merece reforma, pois, "tendo em mente o texto do Código Civil, Código de Processo Civil e Código Penal cuja inobservância dos artigos foram apontados, qual seria o "dissídio jurisprudencial" , no caso em tela, para o cabimento de recurso especial para o STJ Ou mesmo para o cabimento, se fosse o caso, de Recurso Especial ao STF Qual seria a uniformização que caberia a esses diplomas" (fl. 527). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência na fundamentação das razões do apelo nobre ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.