Decisão · STJ

STJ HC 906529

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ""a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato", bem como "não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro" (HC 135.371/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: HC 204.775/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/8/2021". (AgRg no HC n. 212.669/RS, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022). 3. Na mesma linha de intelecção, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que " a inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz, diante da ausência do membro do Ministério Público em audiência, também só gera nulidade se comprovado o prejuízo". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 4. Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a alegar, genericamente, violação do sistema acusatório, dos princípios do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal. Contudo, não há êxito na indicação de eventual prejuízo concreto suportado pela defesa em virtude da ausência do representante do Ministério Público na audiência ou da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do órgão acusador, poderia beneficiar os pacientes (ora agravantes). Nesse cenário, à míngua da indicação do prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUEWERTON RAPHAEL PINHEIRO BARBOSA e JOSÉ BERONILDO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.23.324174-4/000). Consta dos autos que os agravantes foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 7/10). Diante da ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal local, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55): HABEAS CORPUS-HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO DOUTO MAGISTRADO -VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CPP - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.- Apesar da imprescindibilidade do Ministério Público na Audiência de Instrução e Julgamento, a sua ausência caracteriza nulidade relativa, devendo ser comprovado efetivo prejuízo à parte.- O fato das testemunhas terem sido inquiridas inicial e diretamente pelo digno Magistrado não conduz, necessariamente, à nulidade da instrução processual e nem constitui, por si só, ofensa aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, sobretudo se a Defesa, presente na audiência, teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento. Sustentou que o início da inquirição das testemunhas pela juíza da causa, em substituição ao órgão acusador, é vedado pelo art. 212 do Código de Processo Penal e viola os princípios do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento e a determinação da renovação do ato com a presença do Ministério Público. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 24/4/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 67/72). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 78). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento não autoriza o juiz a substituir o papel acusatório e iniciar a inquirição de testemunhas. Argumenta que "o curso do processo é alterado quando o juiz inicia a inquirição das testemunhas para suprir a ausência do Ministério Público. Se a audiência fosse realizada, novamente, com o Ministério Público presente e iniciando a inquirição das testemunhas, o parquet iria elaborar perguntas diversas das formuladas pelo juiz" (e-STJ fl. 80). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para anular a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ""a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato", bem como "não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro" (HC 135.371/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: HC 204.775/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/8/2021". (AgRg no HC n. 212.669/RS, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022). 3. Na mesma linha de intelecção, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que " a inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz, diante da ausência do membro do Ministério Público em audiência, também só gera nulidade se comprovado o prejuízo". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 4. Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a alegar, genericamente, violação do sistema acusatório, dos princípios do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal. Contudo, não há êxito na indicação de eventual prejuízo concreto suportado pela defesa em virtude da ausência do representante do Ministério Público na audiência ou da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do órgão acusador, poderia beneficiar os pacientes (ora agravantes). Nesse cenário, à míngua da indicação do prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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