Decisão · STJ

STJ RHC 194574

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO PREVENTIVO CONTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, evidenciada pelos relatos de que o réu teria se dirigido ao local de trabalho das vítimas e lá efetuado vários disparos de arma de fogo contra elas, a maioria pelas costas, por motivo de vingança, em possível contexto de tráfico de drogas. Também, salientou a existência de relatos de que testemunhas têm sido convencidas a não denunciar o acusado. 3. Dadas as apontadas circunstânci as do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 4. As informações de que crime possivelmente foi cometido em contexto de tráfico de drogas e de que testemunhas têm sido convencidas a não denunciar o insurgente afastam a apontada falta de contemporaneidade do decreto preventivo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL SANTOS DE MATOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 412-421, em que neguei provimento ao recurso ordinário. A defesa reitera a compreensão de que a prisão preventiva do réu foi imposta com base em fundamentação genérica, sem a existência de elementos concretos a justificar a sua necessidade. Destaca não subsistir a alegação de risco de reiteração delitiva, porquanto a única ação penal à qual o réu respondia, foi extinta sem resolução de mérito. Assenta que o ato de fugir do local do crime é reação natural e esperada e, portanto, não pode ser avaliada em desfavor do agravante. Assinala que não há nenhum depoimento prestado em âmbito policial a corroborar a afirmação de que as testemunhas têm sido convencidas a não denunciar o acusado. Entende não haver fatos novos ou contemporâneos a justificar a decretação da custódia mais de 12 meses depois do fato delituoso. Requer a reconsideração do ato agora combatido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO PREVENTIVO CONTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, evidenciada pelos relatos de que o réu teria se dirigido ao local de trabalho das vítimas e lá efetuado vários disparos de arma de fogo contra elas, a maioria pelas costas, por motivo de vingança, em possível contexto de tráfico de drogas. Também, salientou a existência de relatos de que testemunhas têm sido convencidas a não denunciar o acusado. 3. Dadas as apontadas circunstânci as do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 4. As informações de que crime possivelmente foi cometido em contexto de tráfico de drogas e de que testemunhas têm sido convencidas a não denunciar o insurgente afastam a apontada falta de contemporaneidade do decreto preventivo. 5. Agravo regimental não provido.
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