STJ AREsp 2527561
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CORREÇÃO NA PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o teor dos arts. 421 e 475 do CC realmente não foi objeto de apreciação no julgamento estadual, carecendo do devido prequestionamento. A parte também não opôs embargos de declaração e, consequentemente, não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), quadro que atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Essas premissas do acórdão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO FOZ e MORADA HABITAÇÕES LTDA. - MICROEMPRESA contra a decisão desta relatoria de fls. 305-308 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 257): Contrato de empreitada. Inadimplemento parcial do Contratado. Devolução de parte do preço com abatimento do valor referente à obra edificada. Recurso desprovido. No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 475 do CC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por estabelecer o inadimplemento de parte do contrato. Afirmaram que promoveram a construção de toda a parte estrutural, alicerce, muros e parte elétrica do imóvel indicado pelos autores, ora agravados, aplicando a totalidade de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) previstos no negócio no referido bem, material e mão de obra. Frisaram que não podem ser compelidos a devolver montante relativo a lucros, pois eles são inerentes à realização de sua atividade e não foram os insurgentes que deram motivos para a rescisão da avença. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 262-271). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 305-308). Questionando essa manifestação, interpõem os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Destacam que seu pleito não esbarra nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto pretendem apenas a mera qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Ponderam que as teses recursais levantadas no recurso especial e os dispositivos acima declinados foram debatidos nos autos; logo, não cabe falar em carência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Pugnam pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 312-321). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 325-326). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CORREÇÃO NA PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o teor dos arts. 421 e 475 do CC realmente não foi objeto de apreciação no julgamento estadual, carecendo do devido prequestionamento. A parte também não opôs embargos de declaração e, consequentemente, não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), quadro que atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Essas premissas do acórdão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.