Decisão · STJ

STJ AREsp 2449725

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 56-71): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra a decisão que concedeu tutela de urgência obrigando a agravante a fornecer à agravada o medicamento Pembrolizumabe, prescrito para o tratamento da Carcinoma Espinocelular moderadamente diferenciado no colo do útero, não cicatrizante, invasivo, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos do art.300 caput do CPC. Recusa violadora dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Medicamento prescrito em cenário off label. Irrelevância. Prevalência da prescrição médica. Medicamento registrado na ANVISA. Planos de saúde que só não estão obrigados a fornecer medicamentos sem registro na agência reguladora (REsp 1712163/SP e 1726563/SP). Ausência de prova acima de qualquer dúvida razoável de que o medicamento seja ineficaz para o tratamento da doença que a comete a agravada. Fornecimento da medicação emergencial, nos termos do art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98. Suposta irreversibilidade da tutela de urgência, em razão do alto custo do tratamento (15 sessões de quimioterapia, no valor de R$ 1.050.761,40), que não autoriza o seu indeferimento. Prevalência do direito à saúde sobre o interesse patrimonial da agravante. Decisão mantida. Agravo desprovido, prejudicado o agravo interno. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a matéria foi apresentada nas instâncias ordinárias, mas não foi sequer objeto de análise da forma devida, e que portanto estaria prequestionada (fl. 207). Aduz que (fls. 207-208): .. a decisão recorrida, com a devida vênia ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente incorreu em erro quando desconsiderou a discussão acerca a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as normas relativas à utilização e regulação do uso dos serviços de saúde, conforme prevê o art. 4º, da Lei nº 9.961/00 (Lei de criação da ANS) .. e que .. a parte demandada teria violado o art. 19, da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que não é obrigada a Operadora de saúde fornecer órteses e próteses não ligadas a atos cirúrgicos, o que ocorreu ao presente caso. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 229-231. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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