STJ HC 888794
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) 2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante sustenta que "merece reforma a decisão agravada, n casu, verifica-se que conforme se extrai nos autos, na ferramenta "linha do tempo" que, em LIVRAMENTO CONDICIONAL 14/02/2020 pelo processo 0228866-95.2016.8.13.0079 o agravantejá havia cumprido mais de um quarto da pena, restando menos de 8 anos a cumprir." (fl. 56.) Alega que "a suposta falta foi em 26/11/2021, Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XIV -condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes." (fls. 56-57.) Aduz que "A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas." (fl. 57), requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) 2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.