Decisão · STJ

STJ HC 909886

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. RECENTE COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024, destaquei.), razão pela qual retomo o entendimento anteriormente encampado por esta própria Corte Superior, de forma a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos . 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDIVAN SANTOS NEVES agrava da decisão de fls. 105-107, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, a fim de manter a decisão "que decidiu pela concessão do indulto ao condenado EDIVAN SANTOS NEVES, das penas a ele aplicadas nos processos nº 0000919-17.2010.8.25.0050 e 0018198-17.2020.8.25.0001" (fl. 16). Consoante aponta a defesa, " a ssim, como o indulto dos presentes autos foi concedido em 30/11/2023, aplica-se o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ, quando do AgRg no HC n. 856.053/SC, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo" (fl. 121). Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Interno e, consequentemente, CONCEDIDA A ORDEM, nos termos requeridos na ação mandamental" (fl. 122). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. RECENTE COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024, destaquei.), razão pela qual retomo o entendimento anteriormente encampado por esta própria Corte Superior, de forma a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos . 2. Agravo regimental não provido.
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