STJ REsp 1911307
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE SÍNDROME DO ARCO AÓRTICO - ARTRITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 10, inciso VI, e 12, inciso II, alínea "g", e 35-F, todos da Lei n. 9.656/98; e 51, inciso VI, e § 1º, inciso II, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 318 ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Plano de saúde. Necessidade da autora, portadora de Síndrome do Arco Aórtico - Artrite de Takayasu, de se submeter a tratamento com o medicamento Infliximabe. Negativa de cobertura. Alegação de que o tratamento pleiteado não consta do rol de procedimentos instituídos pela ANS. Afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida. Sentença de procedência que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, por ausência de prequestionamento (fls. 440-443). Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que "a matéria foi devidamente tratada com relação a violação dos artigos 10, inciso VI, 12, inciso II, alínea "g", e 35-F, todos da Lei n. 9.656/98; e 51, inciso VI, e § 1º, inciso II, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a argumentação das razões recursais traz, explicitamente, a questão referente ao ajuizamento de ação voltada, em essência, o fornecimento de medicamento domiciliar." (fl. 448). Aduz a não incidência da Súmula N. 7/STJ, diante da desnecessidade de reexame de provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 454-458). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE SÍNDROME DO ARCO AÓRTICO - ARTRITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 10, inciso VI, e 12, inciso II, alínea "g", e 35-F, todos da Lei n. 9.656/98; e 51, inciso VI, e § 1º, inciso II, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.