Decisão · STJ

STJ AREsp 1655766

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-01-31publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.232-1.233, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende que o recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com os seguintes argumentos (fls. 1.317-1.319): Do mesmo modo, cumpre a Agravante esclarecer que o Recurso Especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 07 do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante apontado nas razões recursais. Desta forma, para que seja reformado o julgado, desnecessário o revolvimento das provas dos autos, eis que o E. Tribunal de Justiça a quo fez expressa referência aos fatos que ensejaram o desprovimento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes, com a consequente manutenção da r. decisão agravada. Ora Excelências, os Agravantes impugnam o resultado do V. Acórdão com base, única e exclusivamente, nos fatos nele relatados e nas constatações nele relatadas. Nenhum documento dos autos necessita ser lido, basta se ler o próprio V. Acórdão impugnado. Todas as razões explanadas são embasadas em artigos de lei federal e não demandam qualquer análise dos fatos narrados ou análise de peculiaridades do procedimento em trâmite. .. E tal não poderia ser diferente, visto que a requalificação jurídica dos fatos descritos no r. despacho impugnado é matéria unicamente de direito que desafia o presente Recurso Especial. Aqui se trabalha com os fatos postos no r. despacho impugnado. Dessa feita, desafia Recurso Especial saber se, com base nos fatos descritos no r. despacho impugnado se configura adequada a manutenção da decisão agravada, pela extinção da demanda executiva. Além do mais, destaca-se que a matéria discutida aqui, diversamente do quanto asseverado na r. decisão agravada, não enseja a análise dos fatos e da cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ), apenas revaloração de provas produzidas no deslinde do feito, instituto este plenamente aceito no âmbito jurídico, motivo pelo qual a citada súmula não deve ser aplicada ao caso proposto. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. Especialmente no caso em tela, onde o objeto do recurso debate sobre a legitimidade da Agravante para receber as quantias decorrentes da indenização por danos morais. Sustenta ainda que ocorreu violação à Lei Federal, nesses termos (fls. 1.322-1.323): Como dito acima, a questão em debate refere-se à discussão do artigo 422 do CPC, sendo de rigor a sua admissão e remessa ao Col. STJ em razão do atendimento aos requisitos autorizadores para tanto. Analisando o artigo avençado, não há dúvidas quanto ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para que seja reconhecida a titularidade da Agravante para o recebimento das quantias decorrentes da rescisão contratual. Isso porque, conforme demonstrado no Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios, a cessão ocorreu somente sobre os aluguéis mensais que a Agravante receberia no valor de R$ 301.918,55 (trezentos e um mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) -e não sobre qualquer outra verba. Ou seja, a cessão ocorrida entre a Agravante e o Banco HSBC englobou, exclusivamente, os valores que a Agravante receberia a título de aluguel mensal, devendo estes serem depositados diretamente à instituição financeira -o que foi devidamente cumprido. Veja, Excelências, o E. TJSP entendeu por atribuir o direito ao recebimento de indenização à Agravada, que sequer estava prevista no contrato, de forma a violar expressamente o que dispõe o artigo 422 do CPC, bem como aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual, que se apresentam como um "limitador" da pacta sunt servanda. Neste sentido, não tendo cedido expressamente as indenizações advindas do descumprimento do contrato, muito pelo contrário -tão somente as mensalidades/alugueres -é evidente que o Banco HSBC não possui legitimidade para receber o valor da penalidade -multa pela rescisão contratual. Por este motivo, ao entender pelo indeferimento do recurso da Recorrente, o E. TJSP negou vigência ao disposto no artigo 422 do CPC -pacta sunt servanda. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça e lhe seja dado provimento. Impugnação pelas partes agravadas às fls. 1.342-1.352 e 1.353-1.362. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos 3. Agravo interno desprovido.
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