STJ AREsp 2462167
CIVILPROCESSO CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVAS NOVAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO TOMADA A PARTIR DA AVALIAÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do acórdão sobre a ausência de provas novas com viabilidade para alterar a conclusão do acórdão rescindendo, exigiria o reexame probatório nesta instância especial, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que a tese de falta de representação processual do autor da ação de desapropriação, não foi decidida pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA ISABEL, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVAS NOVAS. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte afirma que não é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, pois o que se busca é a atribuição do " .. devido valor jurídico ao fato incontroverso de que o recorrente obteve provas novas .. " (e-STJ fl. 878) que existiam ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas eram desconhecidas/ignoradas pelo interessado à época da formação da coisa julgada. Assevera que foi devidamente prequestionada a tese relativa à falta de representação processual do advogado do ora agravado. Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. O agravado apresentou contraminuta às folhas 885/896 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVAS NOVAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO TOMADA A PARTIR DA AVALIAÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do acórdão sobre a ausência de provas novas com viabilidade para alterar a conclusão do acórdão rescindendo, exigiria o reexame probatório nesta instância especial, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que a tese de falta de representação processual do autor da ação de desapropriação, não foi decidida pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Agravo interno não provido.