Decisão · STJ

STJ AREsp 2538946

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Da análise detalhada das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o argumento do Tribunal de origem de incidência da Súmula 5/STJ ao caso concreto. 3. Em que pese as razões do presente agravo, a parte não infirmou, no momento o portuno, um dos óbices ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs agravo interno contra a decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, Súmula 5/STJ; A agravante aduz que: a) por precisar se ater à interpretação da lei federal, não deve o STJ se adentrar na análise de meras questões de fato, particulares a um determinado caso, mas sim examinar argumentos eminentemente jurídicos e matérias exclusivamente de direito, desde que, naturalmente, estejam eles fundados na análise sobre a legislação federal para se dirimir a controvérsia; b) tanto o recurso especial quanto o agravo que o sucedeu explicitou que os recursos não foram interpostos visando a simples interpretação de cláusula contratual - foram expostas violações ao art. 393 do Código Civil, ao art.128, CTN e art. 6º da Lei Complementar 116/03, afastando por conseguinte, a aplicação da Súmula 5 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Da análise detalhada das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o argumento do Tribunal de origem de incidência da Súmula 5/STJ ao caso concreto. 3. Em que pese as razões do presente agravo, a parte não infirmou, no momento o portuno, um dos óbices ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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