Decisão · STJ

STJ AREsp 2421350

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão (e-STJ fls. 319-322) em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de VALDECI ALVES BENFICA. Em suas razões, sustenta a parte agravante que a decisão agravada não abordou o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, apontado no recurso especial. Argumenta que os julgados paradigma mencionados concluíram pela ilegalidade da exclusão unilateral de motoristas parceiros de plataformas digitais, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduz que "os artigos 1.032 do CPC/2015 preveem a possibilidade de o Relator, ao entender que a matéria não versa sobre questão infraconstitucional, conceder à parte agravante prazo de 15 dias para que seja demonstrada a preliminar de repercussão geral e remetido o processo para o Supremo Tribunal Federal após o cumprimento das providências pelo recorrente". Afirma que a decisão agravada não observou o referido dispositivo legal. Alega que foi excluído da plataforma digital sem que lhe fosse dada a oportunidade de defesa, e que foi impedido de exercer a sua profissão. Pleiteia a indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais. Sem impugnação (fl. 346). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento
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