STJ AREsp 2568986
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 254-260): APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de revisão contratual e consignação em pagamento. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial pela apelante Rúbia para deferir a emissão de boletos das parcelas do financiamento habitacional em seu nome. Rejeição do pedido de revisão contratual por não caracterizar a dissolução de união estável entre os coadquirentes e consequente redução de renda familiar causa para reajuste do encargo mensal. Autora que, em acordo com o ex-companheiro, assumiu pagar sozinha as parcelas do financiamento. Cessão de direito realizada sem anuência da CDHU. Apelo da CDHU requerendo o suprimento de omissão do juízo de primeiro grau que não apreciou pedido de revisão contratual e indeferimento de emissão de boleto sem nome da apelante Rúbia. Descabimento. Verificação da análise na decisão recorrida. Possibilidade de expedição de boletos em nome da coadquirente que figurou no contrato de mútuo firmado. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o Superior Tribunal de Justiça pode desconsiderar vicio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que o vício seja sanável e não seja considerado grave (fl. 329). Sustenta que especificou quais dispositivos legais foram violados e que a matéria recursal não esbarraria na Súmula n. 7/STJ, pois não demandaria reexame de provas. Alega que "conforme demonstrado no acórdão prolatado em Apelação Cível, contrariou lei, qual seja os artigos da supressão do art. 276 do CPC de 1973, bem como não caracterização da relação de consumo, bem como fora atribuída interpretação divergente" (fl. 330). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.