Decisão · STJ

STJ AREsp 2483999

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. .REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. A USÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido 2.Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela inexistência de prova documental para embasar a ação monitória em questão. 3. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria impresci ndível o reexame de matéria fática, e de cláusula de contratual, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela ausência de justificativa para o reajuste do plano de saúde em questão, a ensejar a abusividade do referido reajuste, no caso dos autos (fls. 1169-1173). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 973): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CC. REPETIÇÃODE INDÉBITO. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Sentença de procedência para determinar a substituição dos índices adotados pelos praticados nos planos de saúde individuais, e condenar a ré a devolver ao autor os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Apela a ré sustentando que os reajustes são calculados com base na utilização do plano ou pelo cálculo da sinistralidade e do reajuste técnico da carteira nos últimos doze meses de utilização; a forma de reajuste a título de sinistralidade é encaminhada à contratante, informando os valores levantados referentes ao sinistro e ao prêmio, o plano de saúde firmado possui a natureza de coletivo por adesão; os reajustes por sinistralidade não são arbitrários, sendo prática usual nos planos coletivos para reajustar o equilíbrio financeiro do contrato. Descabimento. Não se trata de deixar de reconhecer a legalidade dos reajustes por sinistralidade. Na hipótese em apreço, entretanto, mesmo oportunizada a demonstração dos cálculos que embasaram o reajuste imposto a título de sinistralidade, a ré preferiu não forneceu os documentos, inviabilizando à perícia concluir se os reajustes praticados estão ou não de acordo com as balizas contratuais. Reconhecimento do descabimento do reajuste por sinistralidade de forma obscura e/ou ininteligível ao beneficiário, ainda que contratualmente previsto. Hipótese que transferiria ao beneficiário todo o risco da atividade des empenhada pela ré. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1095-1096). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1022 do CPC, ao defender que aquela Corte não atentou para a impossibilidade de vincular os novos reajustes de sinistralidade aos percentuais da ANS, e há necessidade de apuração de novo percentual na fase de liquidação de sentença. Sustenta, ainda que, não incide no caso o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a pretensão não enseja reexame de cláusulas contatuais, nem matéria probatória quando se trata de reajuste de planos coletivos. Aduz que não haveria a necessidade de prévia aprovação da ANS para o reajuste por sinistralidade, devendo-se observar o Tema 952 quanto a necessidade de apuração na fase de cumprimento de sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1192). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. .REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. A USÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido 2.Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela inexistência de prova documental para embasar a ação monitória em questão. 3. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria impresci ndível o reexame de matéria fática, e de cláusula de contratual, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
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