Decisão · STJ

STJ EAREsp 1999418

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-05publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA Nº 315/STJ. AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais. 3. O propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios justifica a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO ZUCONI VIANA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.448/1.449 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula nº 315/STJ. Em suas razões (fls. 1.406/1.422 e-STJ), o agravante, quanto à incidência da Súmula nº 315/STJ, destaca que o recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que o posicionamento do tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que demonstra o exame do mérito do recurso especial. Assevera que a jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação da Súmula nº 315/STJ em situações em que se busca demonstrar, pela técnica da distinção, a divergência de entendimento na aplicação da norma processual. Afirma que o entendimento adotado no acórdão embargado diverge do posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos Edcl no AREsp nº 1.811.036/BA, de Relatoria do Min. Marco Buzzi, conforme a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais. 2.1. Contudo, in casu, a parte recorrente não juntou documento hábil à comprovação da alegada data de publicação no PJE, não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de sítio eletrônico, o qual, de todo modo, foi juntado apenas quando da interposição do agravo. 3. Agravo interno desprovido". Sustenta, em síntese, que no paradigma trazido aos autos, a Quarta Turma assentou a necessidade de certidão que ateste a intimação eletrônica para que se possa cogitar de duplicidade de intimações e, assim, de aplicação do entendimento exarado nos EAREsp nº 1.663.952/RJ. De fato, assinala que é indevida a multa aplicada nos embargos declaratórios, ao argumento de que não há intenção procrastinatória, tendo em vista que o recurso foi bem fundamentado com o objetivo de demonstrar a distinção do caso concreto. Ao final, requer que o processo seja submetido ao órgão colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.471/1.474 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA Nº 315/STJ. AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais. 3. O propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios justifica a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido.
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